Resumen
O presente artigo visa explorar a questão da chamada mutação constitucional, questão esta tratada tradicionalmente como alteração informal da constituição, isto é, sem interferência do Poder Legislativo na construção do direito. Neste viés, para abordar tal tema, fez-se necessário delimitar o signo Direito, traçando-o como uma arte alográfica, no sentido de que a norma é resultado da interpretação do texto, trazendo as possibilidades e limitações que desta afirmação decorrem. Após, perquiriu-se acerca da finalidade da jurisdição constitucional, encontrando a resposta de ser um fator de estabilização constitucional, e, portanto, exerce um papel político decisivo na manutenção do Estado. Sob estas premissas, revisitou-se o tema que alterna entre duas vertentes: i) poder reformador; ii) interpretação constitucional. A primeira teoria afirma que a mutação constitucional se coloca por uma alteração informal da Constituição, prescindindo de alteração do texto. No entanto, a segunda colocação mostra que a alteração não é da Constituição, e sim da sua compreensão, portanto, não pode ser tida como uma mutação constitucional, mas tão somente uma alteração da contextualização de seu texto. Neste viés, conclui-se que inexiste, de fato, o que o signo linguístico ?mutação constitucional? tenta demonstrar, no entanto, tal termo deve continuar a ser utilizado, ante a sua ampla difusão ocorrida através dos anos, contudo, com um novo significado, este adequado às premissas do constitucionalismo contemporâneo.